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Decreto n. 605 de 19 de fevereiro de 1954

Símbolos Estaduais

O Governador do Estado de Santa Catarina no uso de suas atribuições e de acordo com o art. 2º, da lei n. 973, de 29 de outubro de 1953; art 2º, da lei n. 974, de 29 de outubro de 1953 e art. 3º, da lei n. 975, de 29 de outubro de 1953.

DECRETA:

CAPÍTULO I

Dos símbolos estaduais

Art. 1º ­-  São símbolos estaduais:

a) A Bandeira do Estado, restabelecida na forma da lei n. 975, de 29 de outubro de 1953;

b) O Hino do Estado, restabelecido pela lei n.974 de 29 de outubro de 1953;

c) As Armas do Estado, restabelecidas pela lei n. 973, de 29 de outubro de 1953.

CAPÍTULO II

Art. 2º – A Bandeira do Estado de Santa Catarina, que terá a composição geral estabelecida na lei n. 975, de 23 de outubro de 1953, obedecerá, na sua feitura as seguintes normas:

I – Para cálculo das dimensões tomar-se-á o módulo que é um segmento de reta que se toma à vontade, de acordo com o tamanho da bandeira a fazer.

II – O comprimento será de 11(onze) módulos e a largura de 8(oito) módulos.

III – A distância dos vértices do losango ao quadro externo será de 1(um) módulo

IV – O escudo no meio do losango, será inscrito num círculo de raio de 2 ¼  (dois e um quarto) de módulo.

V – O cruzamento da chave, com a âncora será o centro da bandeira.

VI – Os vértices da estrela de cinco pontas tocará na circunferência cujo centro ficará 3/8 (três oitavos) de módulo acima do cruzamento da chave com a âncora e terá o raio de 1 ½ (um e meio) módulo.

VII – O ramo de café e o feixe de trigo acompanharão a circunferência descrita no § 6º.

VIII – As faixas horizontais dividirão a bandeira em três partes iguais.

IX – A bandeira terá as seguintes cores:

a) as faixas das extremidades serão encarnadas e a central branca; b) o losango será verde claro; c) no escudo, o ramo de café será verde-escuro; o feixe de trigo, a âncora e a chave serão de cor amarela; a águia será “marron”; o barrete frígio, os grãos de café e o laço de pontas flutuantes serão de cor encarnada; a estrêla, o dístico “Estado de Santa Catarina” e o escudo do peito da águia serão de cor branca; os dizeres “17 de novembro de 1889”, serão de cor preta.

Art 3º – A Bandeira do Estado será hasteada, simultaneamente com a Bandeira Nacional, das 8 às 18 horas, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se ache convenientemente iluminada.

Art. 4º – O hasteamento, nos dias de festa nacional ou estadual, será feito, sempre que possível, com solenidade, em todas as repartições estaduais e municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos ou particulares colocados sob fiscalização ou assistência estadual, e bem assim em outras instituições particulares de letras, artes, ciências e desportos, quando subvencionadas ou auxiliadas pelo governo do Estado.

Será a Bandeira do Estado obrigatoriamente hasteada todos os dias, ao lado esquerdo da Bandeira Nacional:

a) no Palácio do Governo;

b) na residência do Governador;

c) no Palácio das Secretarias;

d) na Assembléia Legislativa;

e) no Tribunal de Justiça;

f) nas Prefeituras Municipais;

g) nos quartéis da Policia Militar,

Art. 5º  – O uso da Bandeira do Estado, na Polícia Militar, regular-se-á por disposições especiais, sem prejuízo dos respectivos cerimoniais e condicionado ao uso simultâneo da Bandeira Nacional.

Art. 6º – As prescrições estabelecidas em lei para o uso comum da Bandeira Nacional serão, tanto quanto possível, aplicadas ao uso da Bandeira do Estado

Art. 7º – A Secretaria de Educação, Saúde e Assistência Social promoverá concorrência pública para o fornecimento de bandeira do Estado às repartições estaduais e aos estabelecimentos de ensino público do Estado, observado o modêlo legalmente instituído.

CAPÍTULO III

Do Hino

Art. 8º – A execução do Hino do Estado se fará:

a) em continência à Bandeira Estadual e ao Governador; ao legislativo e ao judiciário, quando incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônia oficial;

b) na ocasião do hasteamento da Bandeira, nos estabelecimentos de ensino público pelo menos uma vez por semana, em seguida ao hasteamento da Bandeira Nacional, que ocupará o trope do mastro, em observância ao disposto pela legislação federal sobre o uso dos símbolos nacionais.

Art. 9º – A execução do hino do Estado, nas festas nacionais ou cerimônias de caráter nacional, será precedida, sempre, da execução do Hino Nacional.

Art. 10º – O Hino Estadual será cantado, simultâneamente com a execução instrumental, sempre que possível.

Art.11º – Será facultativo a execução do Hino do Estado nas cerimônias cívicas e nas religiosas, a que se associe sentido patriótico ou regosijo público.

CAPÍTULO IV

Das Armas Estaduais

Art.12 – É obrigatório o uso das Armas do Estado:

a) no Palácio do Govêrno;

b) na residência do Governador;

c) na Assembléia Legislativa;

d) no Tribunal de Justiça;

e) nos quartéis da Polícia Militar;

f) na frontaria dos edifícios públicos do Estado;

g) nos papéis de expediente das repartições públicas do Estado e nas publicações oficiais.

Art.13 –  As armas do Estado serão reproduzidas monocrômicamene no caso da letra g, do artigo anterior, devendo, nos demais casos, sempre que possível, obedecer à distribuição de cores que lhe foi fixada pela lei n. 1.548, de 21 de outubro de 1926.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art.14 – É obrigatório, nos estabelecimentos de ensino público do Estado, o ensino de canto do Hino Nacional e do Hino do Estado de Santa Catarina.

Art.15 – Conciliar-se-á o uso dos símbolos do Estado com os da União, sempre que isso se impuser em observância a dispositivos de lei federal que regulam o uso dos símbolos nacionais.

Art. 16 – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de fevereiro de 1954.

IRINEU BORNHAUSEN

Olintho Campos

(Reproduzido por ter saído com incorreções)

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